Cias aéreas podem limitar número de passagens adquiridas por milhas

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Magistrado do DF entendeu que milhas não são um 'direito de propriedade sobre bem imaterial'.

 

Por ser um benefício de autoria própria, companhias aéreas têm autonomia para definir limite de CPF para aquisição de passagens aéreas por meio de programas de milhas. Decisão é do juiz de Direito Enilton Alves Fernandes, do 5º JEC de Brasília/DF.

 

Nos autos consta que um consumidor contestava a restrição imposta nos regulamentos da Azul, Latam e Gol e defendia a venda de milhas. Para o autor, as milhas são um bem adquirido de forma onerosa e, portanto, sua comercialização é legal.

 

Na sentença, o juiz determinou que as milhas são um crédito especial concedido pelas empresas, não constituindo um "direito de propriedade sobre bem imaterial" do consumidor.

 

"Embora o consumidor tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição e utilizá-las como produto de comercialização e de aferição de ganho econômico."

 

O juiz também ponderou que o programa de milhagens é concebido como um benefício pessoal ao consumidor, caracterizando-se como um programa de fidelidade. Nesse sentido, o magistrado concluiu que cabe à empresa decidir se as milhas podem ser utilizadas por terceiros, independentemente de serem para fins comerciais ou não.

 

Processo: 0742209-20.2023.8.07.0016

 

Fonte: Migalhas.com.br, 29/01/2024 (https://www.migalhas.com.br/quentes/401018/cias-aereas-podem-limitar-numero-de-passagens-adquiridas-por-milhas)

 


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