Considerando que as verbas deferidas foram idênticas às de termo de conciliação anterior, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com empresa de engenharia e eletricidade.
O acordo foi firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento.
Pelo acordo, firmado para encerrar relação de emprego, o técnico receberia R$ 3.200 a título de equiparação salarial, horas extras, vale-alimentação, diferenças de produção e de adicional de periculosidade e aluguel de celular.
Com a alegação de que teria sido coagido a assinar o termo, o profissional pediu, na reclamação trabalhista, os mesmos créditos que tinham sido objeto do acordo.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve vício de vontade na realização do acordo e que os direitos ajustados não poderiam ser pedidos na Justiça, porque o documento dava plena quitação dos valores e das parcelas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) extinguiu o processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por não identificar coação. Para o TRT, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas os valores objeto da conciliação, e não as parcelas.
Por isso, o trabalhador poderia entrar com a ação para pedir diferenças que considere devidas, abatendo-se posteriormente os valores recebidos sob os mesmos títulos.
Peculiaridade
O ministro Augusto César, relator do recurso no TST, explicou que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a eficácia liberatória geral dos acordos em CCP diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório e não implicam quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Com isso, a jurisprudência do TST foi atualizada no mesmo sentido.
Contudo, uma peculiaridade do caso afasta a aplicação dessa regra geral: as verbas deferidas pelo TRT são idênticas às constantes do termo de conciliação, em que houve registro expresso de quitação plena. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1009-67.2011.5.04.0812
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/01/2024