Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação

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Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

 

Ação anulatória

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

 

Terceirizados

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

 

Atividade preponderante

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

 

Interesses políticos

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

 

Inércia

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF)    

 

Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

 

Fonte: TST – 26/02/2024


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