PGFN reduz capacidade de pagamento de indústria com base em dados da contribuinte

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O procurador Tiago Voss dos Reis, da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, deferiu o pedido administrativo de uma indústria de plásticos e embalagens para que seja reduzida sua capacidade de pagamento e, consequentemente, reclassificado seu rating de transação e a condição de negociação de dívida.

 

A empresa em questão buscou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para tentar restabelecer a negociação de suas dívidas tributárias de forma mais favorável. À indústria havia sido atribuído rating C no sistema Regularize, da PGFN, que permitia a renegociação a partir de certos termos, considerados pouco satisfatórios pela empresa.

 

A indústria, então, ajuizou pedido de revisão de capacidade de pagamento presumida (Capag-p). Em um primeiro momento, essa revisão pode ser feita a partir de análise estatística, levando em consideração vícios formais no cálculo dessa capacidade.

 

Segundo o procurador, “não cabe afastar uma variável específica que o requerente entenda indevida ou mesmo alterar o seu valor sob pena da finalidade do uso do cálculo  aferição da capacidade de produzir recursos — ser desvirtuada”.

 

Na decisão, no entanto, Reis alegou que esse afastamento não impede que a capacidade de pagamento seja alterada. “Ou seja, pode-se afastar o método indireto da capacidade presumida e buscar atingir o valor real disponível pela empresa para suportar a dívida tributária com a União”, escreveu o procurador.

 

Sem condições

Em seus argumentos, a empresa alegou que a sua capacidade de pagamento não corresponde à sua situação econômica, ou seja, a empresa não teria condições contábeis de arcar com o acordo firmado, tendo em vista que aquela não é a sua real situação financeira.

 

Com o pedido, “abandona-se a Capag presumida  e também a fórmula estatística que a sustenta  e passa-se a apurar, pela utilização de métodos contábeis, qual a capacidade de pagamento efetiva (Capag-e) da contribuinte”. No caso da Capag-e, o procurador entendeu, com base nas informações produzidas pelo contribuinte e pela administração pública federal, que era possível fazer a revisão.

 

“Assim sendo, visando à célere tramitação do procedimento administrativo, é possível revisar, desde logo, a capacidade de pagamento da requerente para o valor de R$11.511.455,59. Tal revisão permite a reclassificação do rating de transação da requerente para ‘D’, abrindo a possibilidade de conceder descontos de até 50,16%. Ressalto, porém, que o percentual de desconto poderá ser variável, sendo sempre limitado pelo valor principal dos tributos devidos”, escreveu o procurador.

 

A indústria foi representada pelo advogado Renato Munduruca, fundador do escritório RVM Law.

“O caso se destaca como um exemplo bem-sucedido na reversão administrativa da Capag, evidenciando que, com uma estratégia sólida e documentação detalhada, é possível alcançar condições mais favoráveis nas negociações com a União, eliminando a necessidade de intervenção judicial”, diz Munduruca.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Requerimento Sicar 20.240.032.312

 

Alex Tajra – Repórter da Revista Consultor Jurídico

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/02/2024


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