TST anula indenização a empregado que foi demitido com depressão

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Por entender que não estavam presentes os requisitos necessários para caracterizar o dano moral trabalhista, o desembargador convocado para o Tribunal Superior do Trabalho Eduardo Pugliesi reformou uma decisão que havia condenado uma empresa a indenizar um empregado demitido enquanto estava com depressão.

 

No recurso, a empresa sustentou que não era cabível a condenação porque não havia elementos que gerassem a necessidade de compensação.

 

Ao analisar o caso, o desembargador explicou que o enquadramento do dano moral trabalhista é caracterizado pelo teoria objetiva, baseada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

“Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.”

 

Diante disso, o magistrado deu provimento ao recurso e afastou o pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi representada pelo advogado Marcelo Gomes, do escritório Villemor Amaral Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

AIRR 360-25.2022.5.17.0014

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/03/2024


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