O ordenamento jurídico brasileiro não admite a inclusão de incentivos fiscais concedidos pelos estados — como, por exemplo, o crédito presumido — na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária.
Com base nessa premissa, o juiz Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), concedeu liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS de uma fabricante de produtos de limpeza.
No caso dos autos, a empresa conta com o benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais por meio do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita, porém, exigiu o recolhimento dos dois tributos sobre o benefício, que gera receitas para a empresa — as chamadas subvenções para investimento.
Inconformada, a companhia entrou com um mandado de segurança alegando que os tributos não incidem sobre a receita obtida com o incentivo. No mandado, a empresa lembra que o governo federal passou a exigir neste ano, com base na Lei 14.789/2023, o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados.
Para a empresa, porém, a cobrança é inconstitucional e ilegal. Isso porque a Constituição permite que cada estado institua políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. A companhia alegou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS ofende o pacto federativo, conforme estabelecido no Tema 1.182 da corte.
Instrumento de autonomia
Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Mauro Vieira disse que a questão abordada está em evidência e vem sendo objeto de decisões nos juízos de primeiro grau de todo o país. Ele observou, porém, que a discussão envolve um conflito de ordem federativa e que, por isso, a última palavra deve ser dada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em seguida, o juiz pontuou que considera “perfeitamente razoável” que os incentivos fiscais concedidos para beneficiar as empresas possam sofrer algumas limitações econômicas. Tais restrições, contudo, não podem inviabilizar o incentivo fiscal.
O julgador reconheceu também que, de fato, a jurisprudência do STJ é contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a corte considera que a política fiscal é um instrumento usado de forma legítima pelos estados para materializar sua autonomia.
“Assim, por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos estados a título de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, pelo que resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, concluiu o juiz.
Representante da empresa no caso, a advogada Marina Goulart elogiou a decisão. Para ela, ao exigir os tributos, a União fere a autonomia existente entre os entes da federação.
“É como se o estado concedesse o benefício com uma mão e a União tomasse esse benefício com a outra mão”, disse a tributarista, que integra o escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados.
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MS 6000905-94.2024.4.06.3802
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/03/2024