Sem declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o juiz não pode afastar sua aplicação. Com base nesse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça cassou nesta sexta-feira (5/4) um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que afastou a aplicação do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
O dispositivo estabelece que “a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”.
No caso julgado, um homem foi intimado a responder a incidente de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida de uma empresa de embalagens na Justiça do Trabalho de São Paulo. Ele alegou a incompetência desse ramo do Judiciário para processar e julgar a questão, por força do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei de Falências.
Porém, o juízo de primeira instância afastou a incidência do dispositivo com o fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho entende que a competência é da Justiça do Trabalho. A 5ª Turma do TRT-2 manteve a decisão.
Em reclamação ao STF, o empresário, representado pelo advogado Flavio dos Santos Oliveira, argumentou que o TRT-2, para escapar da Súmula Vinculante 10, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 82-A da Lei de Falências, mas afastou sua incidência com o argumento de que, apesar do disposto na regra, a declaração de competência da Justiça do Trabalho não viola a lei, nem implica exercício indevido de atribuições do juízo falimentar.
Violação à Súmula 10
Em sua decisão, André Mendonça apontou que a decisão violou Súmula Vinculante 10, que tem a seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Mendonça ressaltou que o parágrafo único do artigo 82-A da Lei de Falências prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida só pode ser decretada pelo juízo falimentar.
“Apesar de não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, o tribunal reclamado afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no artigo 97 da Constituição, o que implica violação ao enunciado 10 da Súmula Vinculante”.
“Com efeito, o dispositivo de lei afastado pela Justiça do Trabalho não prevê exceção em função de o patrimônio não pertencer à empresa falida. Aliás, resta implícito no conteúdo da norma que os bens estejam em nome dos sócios, pois, do contrário, caso os bens fossem originariamente da empresa, não careceria a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, declarou o ministro.
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Rcl 67.060
Sérgio Rodas – Correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/04/2024