A Lei 14.611/2023 prevê a elaboração e a divulgação de relatórios visando o cumprimento da equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções, mantendo-se, contudo, o anonimato. O decreto e a portaria que regulamentam a legislação, entretanto, inseriram especificidades que violam esse anonimato, de modo que as empresas não podem ser obrigadas a divulgar relatório salarial e de critérios remuneratórios.
Esse foi o entendimento da juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conceder tutela de urgência que determina que o Ministério do Trabalho não divulgue relatórios com informações salariais e critérios de remuneração de seus funcionários.
A decisão foi provocada por ação da empresa contra a União em que a companhia questiona a obrigatoriedade de divulgar, em sites e redes sociais do Ministério do Trabalho, informações referentes ao salário dos seus funcionários.
No cerne da demanda está a Lei 14.611/2023, que determinou a equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenhem as mesmas funções. A empresa questiona que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023, que regulamentam a legislação, extrapolam e transcendem à norma de origem, em violação ao princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, a magistrada deu razão à empresa autora. “Isso posto, defiro a tutela de urgência para: (i) desobrigar a autora de divulgar o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios em seus canais de comunicação; e (ii) determinar que o MTE se abstenha de publicar, para o público em geral, o referido relatório em quaisquer meios de comunicação, bem assim de aplicar qualquer penalidade à autora por ela proceder em conformidade com a presente decisão”, afirma a sentença.
Atuaram em favor da empresa os advogados Edson Alves da Silva e Rafael Alfredo de Matos, da Silva Matos advogados.
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Processo 5008270-96.2024.4.03.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/04/2024