A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por alguém estranho ao processo, ainda que seja uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da recorrente.
Assim, a 5ª Turma do TST rejeitou um recurso cujas custas processuais foram recolhidas por uma empresa que não faz parte da ação — embora pertença ao mesmo grupo econômico da ré.
O colegiado reconheceu a deserção, que impede a análise do recurso. Ela ocorre quando há falta de pagamento das custas ou do depósito recursal.
O argumento de que a empresa do mesmo grupo econômico não poderia recolher as custas foi levantado pelo próprio autor do processo trabalhista.
Antes da decisão colegiada, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, já havia reconhecido a deserção em decisão monocrática.
Agora, os fundamentos do relator foram confirmados pela turma. Antes disso, a corte de segunda instância havia validado o recolhimento e rejeitado a deserção.
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RR 620-84.2022.5.08.0101
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/04/2024