No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485.
Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de mérito RE 1072485, que fixou a tese. As contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas.
Desse modo, conforme artigo 2º, inciso I, do Ato nº 1/GP.VPJ/2019, está encerrada a suspensão dos processos que tratam do tema, voltando os casos a correr normalmente na Justiça do Trabalho.
Vale lembrar que em 15/9/2020 foi fixada a tese de repercussão geral (Tese do Tema 985) que decidiu ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Essa e outras decisões estão disponíveis na página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) e no informativo Nugepnac em Foco.
Fonte: TRT 2ª Região – 25/06/2024