Os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) são decorrentes de benefício fiscal instituído pelos estados e, por isso, não se caracterizam como renda ou lucro, e não podem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), para reconhecer o direito de uma fabricante de colchões a não ter incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins seus créditos presumidos de ICMS.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná e que eles vêm sendo indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido e defendeu a legalidade da cobrança.
Entendimento do STJ
Ao analisar o caso, o julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 618: valores de crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não podem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de a União esvaziar a finalidade do benefício concedido pelos estados. Para Gimenes, o mesmo raciocínio vale para PIS e Cofins.
“Embora a Lei 14.789/2023 tenha instaurado um novo regime baseado no reconhecimento de ‘crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico’, trata-se de norma inaplicável em relação ao crédito presumido de ICMS, uma vez que, para este, o entendimento prevalecente no STJ e no TRF-4 é no sentido de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, logo, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS/Cofins.”
A empresa autora da ação foi representada pelos advogados Silvio Sunayama de Aquino e Carlos Alexandre Tortato.
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Processo 5006410-40.2024.4.04.7003
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/07/2024