Crédito presumido de ICMS não pode compor a base de PIS/Cofins

Leia em 1min 50s

Os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) são decorrentes de benefício fiscal instituído pelos estados e, por isso, não se caracterizam como renda ou lucro, e não podem compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Esse foi o entendimento do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), para reconhecer o direito de uma fabricante de colchões a não ter incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins seus créditos presumidos de ICMS.

A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustentou que é detentora de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná e que eles vêm sendo indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se pela improcedência do pedido e defendeu a legalidade da cobrança.

 

Entendimento do STJ

Ao analisar o caso, o julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 618: valores de crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não podem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de a União esvaziar a finalidade do benefício concedido pelos estados. Para Gimenes, o mesmo raciocínio vale para PIS e Cofins.

“Embora a Lei 14.789/2023 tenha instaurado um novo regime baseado no reconhecimento de ‘crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico’, trata-se de norma inaplicável em relação ao crédito presumido de ICMS, uma vez que, para este, o entendimento prevalecente no STJ e no TRF-4 é no sentido de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, logo, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, do PIS/Cofins.”

A empresa autora da ação foi representada pelos advogados Silvio Sunayama de Aquino e Carlos Alexandre Tortato. 

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 5006410-40.2024.4.04.7003

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/07/2024


Veja também

Receita Federal alerta sobre golpes às vésperas de seus leilões

Lives falsas simulam leilões de mercadorias apreendidas para lesar interessados.A Receita Federal alerta os cidadãos p...

Veja mais
Divulgada relação de entidades sindicais que precisam atualizar cadastro no MTE

Entidades de trabalhadores e patronais que não atualizarem até setembro os dados cadastrais e de diretoria...

Veja mais
Mapa divulga lista de marcas e lotes de café torrado impróprios para consumo

Ao todo, 19 marcas foram desclassificadas e devem providenciar o recolhimento dos produtos   O Ministério ...

Veja mais
Comissão ouve ministro Paulo Pimenta sobre importação de arroz

O governo resolveu importar arroz depois que o Rio Grande do Sul, grande produtor do grão, sofreu enchentes neste...

Veja mais
Ampliado prazo para empresas do RS garantirem auxílio a trabalhadores

Programa prevê pagamento de duas parcelas de R$ 1.412   As empresas gaúchas atingidas pelas enchente...

Veja mais
TRT 1ª Região – Confira novo horário de solicitação de pedido de preferência no 2º grau

O pedido de preferência, solicitado pelo portal do TRT-RJ, será disponibilizado a partir da 0h do quinto di...

Veja mais
Grupo de trabalho do Imposto sobre Bens e Serviços reúne-se na próxima terça

Esse imposto foi criado na reforma tributária para englobar o ICMS e o ISS   O grupo de trabalho da C&acir...

Veja mais
Juíza ordena que débitos tributários de empresa sejam recalculados

A juíza Maricy Maraldi, da 10ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar para que uma empresa de mark...

Veja mais
Receita Federal implementa novas regras para as importações por e-commerce

Normas de taxação de remessas internacionais entram em vigor no dia 1º de agosto. Importaç&ati...

Veja mais