No âmbito do TRT-MG, aplica-se a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica. Basta o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Esta foi a decisão do Pleno, na sessão do dia 13/6/2024, em que foi julgado o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23). Antes, havia uma divergência interna quanto à aplicabilidade da “teoria menor” citada ou da “teoria maior” (que exige a demonstração de possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 CCB) em casos similares.
Na mesma sessão, foi resolvido o IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 (Tema 26), decidindo-se que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O incidente foi instaurado devido à dissonância de julgamentos quanto à aplicabilidade da referida sanção nestes casos específicos.
As teses firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas vinculam todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, conforme o artigo 985 do CPC.
Fonte: TRT 3ª Região – 04/07/2024