O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A violação desses direitos gera indenização por dano moral ou material.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte para condenar um homem a indenizar por dano moral uma empresa que administra condomínios.
Conforme os autos, o réu utilizou a plataforma Reclame Aqui para se queixar dos serviços da empresa e imputar crime aos seus profissionais. Ele escreveu: “Esta empresa abusa do poder econômico, não notifica o cliente e conta com equipe formada a fim de ludibriar e roubar o morador.”
Na ação, a empresa sustenta que a publicação provocou abalo em sua imagem e pede a sua remoção, além de indenização por danos morais.
A sentença elaborada pelo juiz leigo Gustavo Morais Bernardes — e assinada pelo juiz de Direito Gustavo Câmara Corte Real — aponta que é fato incontroverso a realização de publicação em desfavor da empresa, já que atribui a companhia conduta profissional e social reprovável.
“Acerca da extensão da obrigação de fazer, deve ser efetuada a exclusão da publicação veiculada em desfavor da requerente. Acerca dos danos morais, é sabido que o reconhecimento de sua ocorrência depende da demonstração de efetiva repercussão negativa do ilícito sobre a esfera da imagem da suposta vítima”, diz trecho da decisão.
Além da remoção da publicação, o magistrado determinou pagamento de R$ 1 mil (devidamente corrigido) a título de indenização por danos morais.
O escritório Carneiro Advogados representou a empresa.
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Processo 5031485-13.2022.8.13.0231
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 11/07/2024