A aplicação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras só encontra barreira no abuso de direito, que se caracteriza pela cobrança superior ao equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconheceu o abuso cometido por um banco e determinou a repactuação da taxa de juros de uma cédula de crédito bancário firmada com uma cliente.
O julgador destacou na sentença que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano a que se refere a Lei da Usura, mas são regidas pela Lei 4.595/64, de modo que devem cobrar juros coerentes com a taxa média de mercado. A abusividade, segundo ele, configura-se quando o percentual ultrapassa em muito o índice.
Algumas decisões utilizam o dobro da taxa média, conforme Giongo, mas ele se valeu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que coloca como limite o equivalente a 1,5 vez a taxa média.
Desse modo, na altura em que foi firmada a cédula de crédito bancário, as taxas médias identificadas pelo Banco Central eram de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Logo, o equivalente a 1,5 vez esses índices seriam 3,195% mensais e 43,76235% anuais. O contrato firmado entre o banco e a cliente, no entanto, estabeleceu juros remuneratórios de 3,16% ao mês e de 45,25% ao ano.
“Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados no pacto impugnado, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen”, escreveu o magistrado.
Além de reduzir a cobrança de juros para 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano, o banco foi condenado a devolver à cliente os valores já pagos acima do limite. Ele ainda terá de pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor encontrado na condenação.
Já a cliente terá de arcar com 70% das custas processuais e com honorários estipulados em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o da condenação. Atuou na causa o advogado Mateus Bonetti Rubini.
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Processo 0002042-39.2024.8.16.0170
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/07/2024