Não há impedimento para a homologação de acordo que não utilize certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) na ocasião em que o termo dispor de assinatura digital de uma autoridade certificadora privada e tiver contado com a participação das partes em sua formulação, uma vez que o conteúdo de transações como essa costuma exigir análise imediata, e, portanto, deve prevalecer a aplicação da vontade manifestada.
Com esse entendimento, a juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, homologou um acordo entre um condomínio residencial e duas pessoas físicas para extinguir um processo.
A magistrada relata na sentença que, na ocasião em que as assinaturas digitais do acordo foram submetidas à análise do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, não houve reconhecimento. Ela afirma que a situação tem se repetido, o que entende se tratar de um período de instabilidade da plataforma por conta da implantação de nova tecnologia.
Vontade das partes
Também em casos assim, a parte com assinatura não reconhecida deveria ser intimada para se manifestar sobre a regularidade do acordo, o que, pondera a juíza, faz com o que processo retorne concluso para apreciação após cerca de 60 dias, “dado o acervo processual desta vara e a infinidade de atribuições dos nossos servidores”.
“Entendo que, pelo menos até se efetivem eventuais melhorias, deve prevalecer a vontade estampada no termo de transação firmado entre as partes, considerando que, por vezes, o que consta do acordo pressupõe análise imediata, sob pena de se perder o que restou consignado entre elas, visando por fim ao processo”, escreve a juíza.
Ela pontua que a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a ICP-Brasil, responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizam certificados digitais, não veta essa comprovação de autoria e integridade por uma autoridade certificadora privada, desde que as partes tenham admitido esse meio como válido.
No caso em análise, contudo, embora o acordo tenha sido assinado por meio de autoridade certificadora privada, não há comprovação de que as partes tinham conhecimento disso.
De qualquer forma, diz a magistrada, “considerando que o acordo contou com a participação dos próprios réus e do procurador do autor (…) e que, pelo menos em princípio, não há vedação à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, não vejo óbices à homologação”.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
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Processo 5091241-55.2023.8.13.0024
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/07/2024