A não cumulatividade do PIS e da Cofins não deve ser equiparada à do IPI e ICMS, uma vez que os créditos destas contribuições devem incidir sobre o custo de aquisição de bens e produtos que geram receita.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o direito de uma empresa ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.
A decisão, que afastou a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, representa um importante precedente na defesa dos direitos dos contribuintes frente a normas infralegais que limitam benefícios fiscais previstos em lei.
O tribunal entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, deve ser objeto de creditamento conforme estabelecido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Crédito de PIS e Cofins
André Felix Ricotta de Oliveira, que atuou no caso, destaca que a restrição ao creditamento do IPI na apuração do PIS e Cofins viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à lei.
A decisão também fortalece o entendimento de que a legislação tributária deve ser interpretada de forma a garantir que as contribuições sociais incidam de maneira justa, sem que normas infralegais interfiram indevidamente nos direitos dos contribuintes.
“É um passo crucial na proteção dos contribuintes contra interpretações restritivas que buscam diminuir o alcance dos direitos aos créditos de PIS e Cofins”, disse Ricotta de Oliveira.
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Apelação 5003511-14.2023.4.03.6104
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/09/2024