A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), negou o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos ao vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão, o benefício foi suprimido em cumprimento a uma sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho prolatada em julgamento de dissídio coletivo.
O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal e afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento foi ilegal.
Em sua defesa, os Correios alegaram que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.
Negociação coletiva
A julgadora destacou que o vale-cultura foi oferecido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa.
Ela destacou ainda que a Lei 12.761/2012 estabeleceu que é facultativa ao empregador a concessão do benefício, dependendo da sua capacidade financeira.
Para a juíza, não se trata de um caso de direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva.
“Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, escreveu ela. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
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Processo 1000813-65.2024.5.02.0332
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/10/2024