Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos "está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicÃlio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e à queles em exercÃcio provisório ou em missão em outra localidade".
"O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor", disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.
Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacÃfico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juÃzo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.
Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
Eficácia da sentença é limitada à  competência territorial do sindicato
Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será "ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe", nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.
De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à  competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.
"A limitação dos efeitos do tÃtulo judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princÃpio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial", explicou.
Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicÃlio do sindicato
O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.
Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicÃlio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.
"Sob essa perspectiva, servidor federal com domicÃlio necessário em determinado estado – portanto, substituÃdo pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercÃcio provisório em outro estado, não se beneficia do tÃtulo formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegÃtima para propor o cumprimento daquela sentença", exemplificou.
Leia o acórdão no REsp 1.966.058.
Esta notÃcia refere-se ao(s)Â processo(s):
Fonte: STJ – 18/10/2024