O dever de fundamentação da decisão judicial é uma garantia constitucional, e, caso ele não seja observado, uma nova sentença deve ser proferida.
Com essa argumentação, o desembargador João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cassou a decisão de um juiz que negou uma liminar sem fundamentar a sentença. O magistrado também determinou a suspensão do processo de expropriação de um imóvel e do registro de consolidação da propriedade, etapa que antecede a retomada do bem pelo credor.
Segundo os autos, o autor da ação financiou o imóvel de uma incorporadora e acionou o Judiciário por causa do risco de perder o bem. No entanto, ele teve seu pedido negado sem que o juiz fundamentasse a decisão.
No TJ-RJ, o desembargador João Damasceno deu razão ao autor por entender que a sentença de primeiro grau “não observou o dever de fundamentação”.
Para o magistrado, a justificativa da decisão é imprescindível para garantir a ampla defesa, “na medida em que possibilita às partes conhecer o modo pelo qual o julgador interpretou e aplicou a lei ao caso concreto”.
“A decisão acatada não observou o dever de fundamentação, uma vez que não se pode extrair o motivo em que se baseou o julgador de primeira instância para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência. Houve, portanto, violação ao devido processo legal, uma vez que a decisão recorrida não adotou fundamento suficiente em si mesmo, considerando-se, portanto, não fundamentada e passível de anulação, por afronta ao poder-dever de julgar fundamentadamente”, escreveu o relator.
Atuou em prol do cliente o advogado Rafael Rocha Filho
Clique aqui para ler a decisão
AI 0086376-47.2024.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/11/2024