Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

Leia em 2min 30s

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

"Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações", disse.

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial

A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. "Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial", concluiu.

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia "ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ".

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpuspara comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EAREsp 2143376

Fonte: STJ – 08/11/2024


Veja também

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instrução Normativa que irá instituir a "DeCripto" - Declaração de Criptoativos

A Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje, 7 de novembro de 2024, a minuta da Instrução Normativa q...

Veja mais
Receita Federal realiza live com o CFC sobre o Programa de Regularização de Bens no Brasil e no Exterior (Rerct-Geral)

A Receita Federal realizou nesta quarta-feira (6/11) uma live com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) abordando o ...

Veja mais
Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003,...

Veja mais
Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na aÃ...

Veja mais
PGFN lança editais para regularizar pendências com dívida ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou, nesta segunda-feira (4), o lançamento dos Editais PGDAU nº...

Veja mais
TJ-RS mantém valor declarado pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital de empresa

A mera presunção de que o valor da incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é maior do que o declar...

Veja mais
Execução de herdeiros por mera presunção é impossível, afirma TRT-2

Pela legislação, é impossível a execução de herança por mera presunção, ou seja, sem comprovar que, de fato, ex...

Veja mais
Jurisprudência em Teses lança quinta edição sobre direito das sucessões

A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 247 de Ju...

Veja mais
TST inaugura secretaria para gestão de processos e uniformização da jurisprudência

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inaugurou, nesta terça-feira (5), a S...

Veja mais