A cobrança de créditos tributários deve ser suspensa caso a Receita Federal não respeite o direito à ampla defesa do contribuinte. E um comunicado do órgão não tem o mesmo valor de uma intimação, já que a mera comunicação de uma infração não garante a apresentação da defesa.
Com esse entendimento, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar em um mandado de segurança ajuizado por uma empresa que foi autuada pela Receita. Na decisão, ela suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até que a contribuinte possa apresentar sua defesa no processo administrativo.
Quando é lavrado um auto de infração pela Receita, é expedida uma intimação ao contribuinte para que ele tome ciência do fato e seja aberto prazo para apresentação de defesa ou pagamento. No caso julgado, o órgão enviou um comunicado, o que impossibilitou a defesa.
“Afigura-se relevante a fundamentação apresentada em face da indicação de possibilidade de impedimento de defesa da parte contribuinte no processo fiscal e dos prejuízos advindos da cobrança do débito em face do qual não teve meios de contraditar”, escreveu a julgadora na decisão.
“O impacto para o contribuinte é enorme, pois se não fosse essa medida liminar, o crédito tributário seria exigível, já que não foi permitida a apresentação de defesa. Uma vez constituído de forma definitiva, seria necessário garantir o valor integral do crédito e aguardar o ajuizamento de execução fiscal, sem a antecedente possibilidade de discussão na esfera administrativa e de desconstituição do crédito tributário”, comentou a advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira, Mota Advogados, que atuou na causa.
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Processo 5007220-92.2024.4.02.5120
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/11/2024