Com o entendimento de que as cotas em questão devem ser calculadas sobre o número de empregados ativos, excluindo-se, assim, aqueles que estão com contratos de trabalho suspensos, a juíza Maria Letícia Gonçalves, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu liminar proibindo a União de multar uma empresa de transporte coletivo por falta de cumprimento das cotas de pessoas com deficiência (PcD) e de jovens aprendizes.
No pedido de liminar, a empresa de ônibus relatou que foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por suposta falta de cumprimento das cotas de PcD e aprendizes.
Isso porque, ao estipular tal parcela, o órgão incluiu na base os trabalhadores com contratos suspensos. E isso, segundo a empresa, contraria tese adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A lógica da tese
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o TST de fato entende que, para fins de cumprimento das cotas, somente deve ser levado em consideração o número de empregados com contratos de trabalho ativos, “com exclusão dos afastados em gozo de benefício previdenciário, ou seja, com contratos de trabalho suspensos”.
“Tal entendimento se mostra razoável, porquanto a empresa deve proceder à contratação de um empregado para substituir aquele que está com contrato de trabalho suspenso, não havendo a criação de um novo posto de trabalho em si, mas sim de preenchimento da vaga decorrente da suspensão”, escreveu a juíza.
“No caso, verifica-se que o perigo de demora consiste na possibilidade de a empresa ser prejudicada com a inscrição em dívida ativa, considerando que sofreu fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, com emissão de auto de infração (…), sendo que a mesma se encontra em regularidade fiscal”, prosseguiu Maria Letícia.
Atuou na causa o advogado Pablo Monteiro Barbosa Moreira.
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Petição 0101383-12.2024.5.01.0039
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/11/2024