Receita de Consenso: Portaria estabelece normas complementares para execução de procedimentos

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Normativo detalha competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat).

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18/11) a Portaria nº 72, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso.

A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Como Formalizar o ingresso

O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponívelno Portal de Serviços da Receita Federal.

O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

Procedimento Consensual

O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.

A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.

Formalização do Consenso

Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:

  1. A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;

  2. O número do processo de consensualidade;

  3. O número do termo de consensualidade;

  4. As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.

Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.

Fonte: Receita Federal – 18/11/2024


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