Juiz autoriza exclusão de PIS e Cofins das suas próprias bases de cálculo

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A chamada “tese do século” — na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — também pode se aplicar a outros tributos, com base na ideia de expandir o conceito de receita para abranger os valores dos tributos relativos à circulação econômica.

Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Alagoas autorizou uma empresa, em liminar, a excluir o PIS e a Cofins das suas próprias bases de cálculo.

O juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto ainda proibiu a Receita Federal de impedir a emissão da certidão de regularidade fiscal da empresa, de incluí-la em cadastros restritivos de crédito ou de lhe cobrar débitos do mesmo tipo até o julgamento de mérito.

A empresa argumentou que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento do contribuinte — ou seja, somente aquilo que se agrega de forma definitiva ao patrimônio, sem inclusão de outros tipos de valores.

A autora citou a “tese do século”, fixada em 2017 pelo STF, e afirmou que o raciocínio do ICMS deveria ser aplicado também às bases de cálculo do próprio PIS e da própria Cofins, já que o conceito de receita bruta não inclui tributos incidentes sobre a própria receita bruta.

Miranda Neto ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem precedentes a favor da “aplicação analógica” da tese do século a outros tributos, seguindo este raciocínio. Ele não viu obstáculo em fazer isso no caso do PIS e da Cofins.

A empresa é representada pelo escritório Marcos Inácio Advogados. A equipe de advogados afirmou que a decisão “reforça a aplicação equânime dos precedentes do STF e protege o contribuinte de interpretações fiscais que extrapolam os limites legais”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0808801-09.2024.4.05.8000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/11/2024


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