TST afasta responsabilidade solidária de empresas com sócios em comum

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Nas relações jurídicas estabelecidas antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho diz que, para reconhecimento do grupo econômico, é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Esse foi o fundamento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para revogar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que havia reconhecido a responsabilidade solidária de empresas por formação de grupo econômico em ação trabalhista. 

As empresas apresentaram recurso alegando que a jurisprudência do TST veta o reconhecimento de grupo econômico com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração de comando hierárquico de uma das companhias sobre as outras.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado para o TST José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, apontou que o acórdão do tribunal regional não reúne elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração de grupo. 

“Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária ao recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre os reclamados, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, enseja violação do disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT”, registrou. 

Diante disso, o relator votou para afastar o reconhecimento de grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização. O entendimento foi unânime. 

“A configuração de grupo econômico é um assunto que continua sendo julgado de maneira equivocada nos TRTs, que desconsideram a posição do TST, que desde 2018 exclui a possibilidade de reconhecimento desse fenômeno pela mera identidade de sócios”, diz Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou na causa. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000380-87.2017.5.02.0047

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/11/2024


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