Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa

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A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de proteção ao consumidor se comprovada a justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma multa aplicada a um supermercado.

O estabelecimento, em uma promoção, limitou a compra de uma marca de leite a 36 unidades de caixas de 1 litro por CPF e foi multado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP). A instituição alegou que a limitação quantitativa de oferta de produto por pessoa é proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

O supermercado recorreu à Justiça em busca de anular a multa e perdeu em primeira instância. Ao apelar, a empresa alegou que a limitação respeita o princípio da dimensão coletiva e permite uma quantidade compatível com o consumo individual ou familiar.

Os desembargadores Cláudio Augusto Pedrassi, Carlos Von Adamek e Renato Delbianco, que analisaram o caso, aceitaram a apelação e anularam a multa. Eles se fundamentaram no mesmo artigo usado pela acusação.

“Note-se que o art. 39, I, do CDC é claro ao excepcionar a circunstância na qual a limitação da venda encontra justa causa para tanto. (…) A apelante apresentou justificativa plausível no sentido de que seria o limite compatível com o consumo individual (36 unidades), visando, na verdade, ampliar o número de consumidores a serem contemplados pela oferta (dimensão coletiva), além de garantir que fossem beneficiados os consumidores finais, sem que configurasse estímulo à revenda”, escreveu o relator Cláudio Augusto Pedrassi.

A advogada Caroline Ambrosin Kortstee de Camposatuou em defesa do supermercado.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1054197-65.2022.8.26.0114

Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 24/01/2025


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