Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Leia em 2min 10s

O não recolhimento de custas complementares pela parte autora não pode gerar cancelamento de distribuição da ação. Além disso, a extinção do processo sem resolução de mérito, baseada no não pagamento das custas após impugnação do valor da causa, exige citação pessoal da parte, e não só de seu advogado.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acatou recurso especial para cassar decisão de primeiro grau e ordenar citação da parte para pagamento de custas processuais complementares e reabertura do processo.

Na ação, dois autores (empresa e um homem) ajuizaram ação de manutenção de posse contra outra firma. A empresa ré pediu alteração do valor da casa, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau. O mesmo juízo determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito e por abandono de causa, alegando que os autores não recolheram as custas complementares do processo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados pessoalmente para pagamento das custas, o que não aconteceu.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, o cancelamento de distribuição de processo (feito pelo juízo de primeiro grau ao notar o não pagamento das novas custas processuais) é medida excepcional e deve ser precedida de citação.

Ele citou os recursos especiais 267.502 e 266.330, que definiram que “não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares”, e reafirmou que, nos casos de extinção do processo por abandono de causa, há necessidade de citação da parte em razão da gravidade da situação.

“Segundo a jurisprudência desta Corte, a extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte, e não mais na pessoa do seu advogado.”

A diferença do tipo de citação, diz o ministro, “se justifica pelas consequências mais severas impostas à parte autora após a citação”. “Antes da citação, a intimação na pessoa do advogado é mais eficiente e menos onerosa para a jurisdição. Além disso, com o cancelamento da distribuição, não há possibilidade de inscrição em dívida ativa”, escreveu o relator.

“Logo, para preservar uma garantia pessoal da parte, em caso de eventual negligência do advogado, impõe-se a sua intimação pessoal.”

Os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins acompanharam o relator. O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência em voto-vista e ficou vencido.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.910.279

Fonte: Consultor Jurídico, 26.01.2025


Veja também

AGU prorroga consulta pública sobre moderação em plataformas digitais

A Advocacia-Geral da União (AGU) prorrogou até as 18h da próxima segunda-feira (27) o prazo para envio de contribuiç...

Veja mais
Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, qu...

Veja mais
Ônus probatório em ação fiscal é da União, diz juiz

O ônus probatório em casos de suposta irregularidade fiscal cabe à União. Com esse entendimento, o juiz federal subs...

Veja mais
Juiz absolve empresário acusado de sonegação por não recolher impostos durante lockdown

A caracterização do crime de sonegação fiscal depende da demonstração do dolo ...

Veja mais
Haddad defende redução de taxas de vale-refeição para baratear comida

A regulamentação de uma lei de 2022 que permite a portabilidade dos vales-refeição e alimentação ajudará a barate...

Veja mais
Limitação de venda de produtos por supermercado não gera multa se há justa causa

A limitação de venda de produtos a uma determinada quantidade por pessoa não deve ser penalizada por órgão de prote...

Veja mais
Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico

Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma ...

Veja mais
TJSP disponibiliza página com planilhas de cálculos judiciais da 1ª instância

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza, em seu portal, a página Cálculos Judiciais, que traz orientaçõe...

Veja mais
CAE tem mais de 80 propostas prontas para votação em 2025

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem 84 projetos na fila de espera para serem analisados pelos 54 senadores q...

Veja mais