Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente
Resumo:
Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por burlar o controle de ponto.
O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.
Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empregado.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de BrasÃlia (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.
Câmeras de vigilância registraram fraude
O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saÃda do trabalho.Â
Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.
O juÃzo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saÃa pela entrada de veÃculos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saÃda.Â
Acidente deixou sequelas neurológicas
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veÃculo ou na garagem.
Chefia era condescendente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento.Â
Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições especÃficas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.
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Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:Â RRAg-34-93.2022.5.10.0003
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 29.01.2025