Empresa que acusou empregado de furto deve reverter justa causa

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A empresa que demite um empregado por justa causa, sob acusação de furto sem provar o ocorrido, deve reverter a ação e indenizá-lo. Com esse entendimento, o juiz do trabalho substituto Murilo Izycki, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a pagar aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de FGTS com multa de 40% sobre o saldo. O magistrado também determinou o pagamento de R$ 8 mil como indenização por danos morais.

O homem foi demitido por justa causa. Ele foi acusado de furtar dois rolos de plástico filme. Assim, ele recorreu à Justiça para contestar a acusação e requerer o pagamento da rescisão trabalhista, além de indenização por danos morais. Todas as propostas de conciliação foram recusadas pelo trabalhador.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os depoimentos das testemunhas e que as provas apresentadas pela empregadora não permitiam concluir nada a respeito do furto. Dessa forma, ele determinou a reversão da justa causa e o pagamento de todas as despesas trabalhistas, além da indenização por danos morais.

“A prática do furto não foi comprovada pela reclamada. Primeiro registro que os depoimentos das testemunhas, embora indiquem suspeitas sobre o reclamante, não permitem concluir pela prática do furto. Nesse mesmo sentido, a simples instauração de inquérito policial não serve como subsídio para condenar o reclamado, haja vista o princípio da presunção de inocência. Ainda, a reclamada sequer foi diligente em juntar o inquérito policial atualizado, já que a última cópia foi ainda em abril de 2023, ou seja, há mais de um ano e meio. (…) No que tange ao dano moral, a Carta Magna reconhece de forma expressa o direito à indenização (art. 5º, V e X da CF), como medida compensatória à violação de direitos fundamentais de personalidade. (…) A alegação indevida de furto abala de forma incontestável a imagem da vítima, além de que gera estigma e preconceito”, escreveu o magistrado.

O advogado Cléber Stevens Gerage defendeu o trabalhador na ação.

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RTOrd 0010381-27.2022.5.15.0140

Fonte: Consultor Jurídico, 31.01.2025


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