Para relator do caso, ministro Gurgel de Faria, os valores possuem natureza jurídica de remuneração regular.
Na tarde desta quinta-feira, 6, a 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a remuneração paga a gestantes afastadas de suas funções durante a pandemia da covid-19 não se enquadra em salário-maternidade.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou em seu voto que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, devido ao caráter excepcional da medida.
Entenda o caso
A discussão envolve a lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia. As mulheres grávidas deveriam, assim, fazer home office, ou em caso de impossibilidade, ser afastadas, mas com manutenção do salário integral.
No ano seguinte, a lei 14.311/22 limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal da covid.
O que as empresas questionam é se os salários pagos na época podem ser enquadrados como salário-maternidade - que é custeado pelo INSS.
A 1ª e a 2ª turmas do STJ já tinham se debruçado sobre o tema anteriormente (REsp 2.098.376 e REsp 2.109.930). A 1ª turma decidiu que a lei determinou apenas o afastamento presencial, sem interrupção do contrato, não sendo possível a compensação como se fosse salário-maternidade . A 2ª turma entendeu da mesma forma. TRFs, por sua vez, tinha decisões em sentido contrário, pelo enquadramento da verba em salário-maternidade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em setembro do ano passado, também decidiu pelo enquadramento.
Voto do relator
Em sessão do colegiado, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o período da pandemia gerou medidas excepcionais, sendo que o afastamento de gestantes foi determinado com base em direitos garantidos pela CF. Nesse sentido, observou que, nesses casos, a empregada continuava à disposição do empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Ainda, ressaltou que, na época, chegou a ser aprovada proposta no sentido de que os valores nesses casos fosses enquadrados como salário-maternidade, mas a medida foi vetada sob a justificativa de ausência de fonte de custeio para a despesa.
O ministro também defendeu a legitimidade passiva da Fazenda Nacional nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia, uma vez que a controvérsia envolve tributos.
Com este entendimento, o relator propôs a seguinte tese do Tema 1.290. Confira:
a) Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da covid-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular à carga do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.
Processos: REsps 2.160.674 e 2.153.347
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424222/stj-valor-pago-a-gestante-na-pandemia-nao-e-salario-maternidade, 06/02/2025