O juízo da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de um banco que foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta invadida e dinheiro furtado por meio de transferências PIX não reconhecidas.
Conforme os autos, o consumidor foi informado de duas transferências PIX e entrou em contato com o banco dizendo que não reconhecia as operações. A instituição financeira estornou o dinheiro transferido, mas alguns dias depois descontou os valores da conta do cliente alegando que a contestação foi indeferida.
O juízo de primeira instância condenou o banco a restituir os valores e pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, apontou que o banco falhou na segurança e não demonstrou a regularidade dos PIXs questionados. Também lembrou que a busca por uma solução administrativa demonstra boa-fé do consumidor.
Ele também apontou a existência do desvio produtivo por parte do banco, o que justificaria a condenação a indenizar por danos morais. “Há desvio produtivo de seu tempo, razão pela qual a indenização moral é de rigor. Viu-se o recorrido destituído de valor considerável ao longo do tempo, o que gera mais que dissabor cotidiano e ultrapassa o dever de indenização meramente material”, registrou.
Diante disso, ele votou pela negativa do recurso, manutenção da sentença de primeiro grau e pagamento de custas e honorários. O entendimento foi unânime.
O consumidor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista.
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Processo 1005265-07.2024.8.26.0266
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/03/2025