Dívidas parceladas devem ser computadas na formação do saldo negativo do exercício fiscal de uma empresa.
Esse é o entendimento da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu provimento a um recurso movido por empresa de energia do Tocantins. A distribuidora parcelou impostos atrasados no ano-calendário de 2003. No fim daquele ano, entretanto, esse parcelamento não foi considerado pela Receita no saldo negativo da empresa sobre o CSLL. Na prática, foi como se essas parcelas não tivessem sido pagas ou não houvesse uma promessa de pagamento para o próximo ano.
A empresa, à época, entrou com um recurso voluntário no Carf, pedindo que essas parcelas fossem computadas. Apesar de a companhia ter comprovado, neste recurso, que os débitos estavam devidamente quitados, o pedido foi negado.
Ao julgar novo recurso, ajuizado em 2019, a maioria dos conselheiros emitiu nova decisão, em dezembro passado, para que as parcelas sejam computadas.
O conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, que proferiu o voto vencedor do acórdão, disse que, na declaração de compensação dos tributos, cabe a computação do valor das dívidas confessadas e cobradas em processo de parcelamento. Caso contrário, haveria duas cobranças relativas à mesma dívida.
“Com efeito, para além do aspecto jurídico concernente à natureza de confissão irretratável de dívida do parcelamento, há que se reconhecer que ao admitir o parcelamento das estimativas não pagas, a própria administração tributária criou um problema sistêmico que se tornaria insolúvel se não admitida a compensação das estimativas confessadas por meio de parcelamento no saldo negativo”, afirmou Machado.
“Negar seu aproveitamento resultaria, sem dúvida nenhuma, no enriquecimento sem causa por parte da Fazenda Pública, caracterizando-se um verdadeiro ‘bis in idem.‘”
O advogado tributarista Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho, concorda com o entendimento. “Esse precedente reconhece que um débito confessado no contexto de um parcelamento gera a certeza e liquidez necessárias para compor o crédito de saldo negativo, já que a confissão feita pelo contribuinte é irrevogável e irretratável.”
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Processo 11843.000184/2008-78
Martina Colafemina – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/04/2025