A rejeição integral do dano moral configura sucumbência recíproca, ainda que o autor da ação tenha obtido decisão favorável no pedido principal feito no processo.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos — o colegiado reafirmou uma jurisprudência que vinha sendo contestada na corte. O caso concreto é de uma empresa que processou concorrentes e ex-empregados por concorrência desleal em razão de captação indevida de clientela.
O resultado do julgamento no STJ foi de reconhecimento do ilícito, mas sem a imposição de indenização por danos morais, porque não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando que cada parte deve arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A posição foi contestada em voto divergente do ministro Moura Ribeiro, para quem não há sucumbência recíproca no caso, já que a parte autora teve êxito naquilo que era essencial para sua pretensão.
Vitória parcial ainda é vitória
Essa posição vinha sendo defendida na 3ª Turma pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que hoje integra a 2ª Turma do STJ, e se sagrou vencedora no julgamento do REsp 1.894.987, em novembro de 2013.
A premissa é: o fato de parte dos pedidos ser julgada improcedente não implica dizer que o réu foi vencedor parcial da ação. Na verdade, ele deixou de ter uma perda.
Se deixar de perder ou deixar de ganhar, sob a ótica do autor, não influenciar no próprio patrimônio, então não há base para a condenação pela sucumbência.
“Se a parte ganha a ação, porque reconhecido o seu direito à indenização, mas apenas não em toda a extensão formulada, o que sobra, em síntese extrema, é que a ré não venceu a ação, mas só perdeu menos do que pedido”, disse o ministro Moura Ribeiro.
Para ele, seria ilógico impor condenação em honorários quando o autor formula pedidos de danos morais e materiais, mas, ao final, apenas os danos materiais são acolhidos. “Ambos os cenários devem receber o mesmo tratamento jurídico, pois, substancialmente, existiu um direito tutelável, ainda que não na totalidade do que se pleiteava”, acrescentou.
Sucumbência recíproca
A tese não sensibilizou os demais colegas de 3ª Turma. O precedente citado pelo ministro Moura Ribeiro foi encarado como isolado na jurisprudência. O ministro relator, em voto de aditamento, citou outros casos posteriores que rejeitaram a tese.
Assim, a posição pacificada do colegiado é a seguinte: mesmo em casos em que o autor não obtenha êxito total em sua pretensão, tanto ele quanto o réu devem ser considerados parcialmente vencidos.
Cueva ainda acrescentou que a sucumbência é estabelecida de acordo com o grau em que cada uma das partes sai vencedora e vencida. Assim, se o autor de uma ação pede mais do que lhe é efetivamente devido, ele deve, sim, arcar em proporção com o pagamento dos honorários.
“Desse modo, antes de demandar alguém em juízo, o autor deve ter o cuidado de pedir somente aquilo que lhe é efetivamente devido, abstendo-se de formular pretensões infundadas, sendo esse, a propósito, um dos objetivos da norma — evitar pretensões infundadas”, disse.
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REsp 2.047.758
Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14/04/2025