Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento firmado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) —e nem sempre atendido pelos tribunais — de que o prazo para requerer indenização dos danos de um produto é de cinco anos. O entendimento do STJ foi aplaudido por especialistas ouvidos pelo DCI.
“Essa decisão só consolida o que já é comum nos tribunais. O prazo de 90 dias, por exemplo, se refere a algo intrínseco no produto”, disse André Gondinho, sócio do Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados. “A decisão do STJ só declarou aquilo que o CDC sempre previu, desde sua promulgação em 1990”, concordou Milena Pizzoli Ruivo, da banca Valarelli Advogados Associados.
Eles explicam que de acordo com o código que protege o consumidor, existem 2 tipos de prazos que devem ser observados pelos consumidores: um prazo que a lei chama de decadencial, que é bem curto (30 dias para produtos/serviços duráveis e 90 dias para produtos/serviços não duráveis) e um outro prazo chamado de prescricional, bem maior, de 5 anos. Assim, deve o consumidor ficar atento para as consequências da não-observância de cada um deles.
No entendimento do STJ, esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 código, que se refere à reexecução do serviço, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço. A pretensão de indenização dos danos, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos descrito no artigo 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por chuva de granizo.
“Quem faz uma leitura apressada do CDC pode cometer erros. O artigo 26 cuida do vício do produto e o 27, do defeito. Erros judiciais existem, mas já há entendimento firmado”, afirmou Luiz Antonio Rizzato Nunes, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e autor do livro Beabá do Consumidor.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve equívoco na decisão de primeira instância, que confundiu o prazo decadencial da ação. “O que se pretende é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial”, ressaltou.
Veículo: DCI