A Justiça do Trabalho perde a capacidade de julgar uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho se houver sentença da Justiça comum anterior à Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso apresentado pela Copel Geração contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
Ela esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de um conflito de competência e a edição da Súmula Vinculante nº 22, foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, desde que não houvesse sentença da Justiça Comum antes da entrada em vigor da emenda. Para o TRT, apesar da existência de sentença cível, o processo deveria permanecer em tramitação na Justiça Trabalhista por se tratar de regra de competência absoluta. No caso, havia decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba de setembro de 2004, anterior à entrada em vigor da emenda. Portanto, segundo a ministra Kátia, a empresa tinha razão ao reclamar que a interpretação do regional estava equivocada e desrespeitava o artigo 114 da Constituição.
Veículo: Valor Econômico