O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou constitucional a Lei Municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso do Município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.
A administração paulistana sustentou que a decisão ofende a Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.
Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".
Ao trazer a matéria de volta a plenário, o ministro Ayres Britto sustentou a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
Veículo: DCI