Depósito integral de débito fiscal suspende cobrança

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.

 

Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.

 

Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.

 

De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.

 

Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.

 

Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.

 

Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton & Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.

 

Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.

 

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.

 


Veículo: Valor Econômico


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