Uma empresa de logística e transporte obteve uma decisão na primeira instância da esfera administrativa que deve afetar diversas companhias que sofrem a retenção de 11% de contribuição previdenciária, como prestadoras de serviço terceirizado, com cessão de mão de obra, e da área de construção civil. A Delegacia da Receita Federal de Campinas entendeu que a prestadora tem direito ao crédito e à restituição da diferença entre o valor da retenção de 11% e o devido mensalmente a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, independente de a retenção ter sido recolhida.
"Esse é um precedente muito importante, e já obtido em primeira instância deve favorecer as empresas a reaver a retenção a mais e a abreviar outros processos administrativos", afirma Maucir Fregonesi Júnior, advogado do Siqueira Castro Advogados e responsável pela causa. A Receita chega a demorar mais de cinco anos para apurar crédito.
O tributarista afirma que só a empresa do caso tem diversas ações semelhantes em tramitação na Receita Federal e o escritório tem outros 40 processos de diferentes companhias.
Fregonesi explica que a empresa, por ceder mão de obra a outras, deve destacar em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviço que a tomadora deve reter 11% em nome da fornecedora. A obrigação está prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991). O dispositivo diz que "a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida". O artigo coloca o prazo para a retenção.
O primeiro parágrafo da lei diz: "o valor retido, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados".
Se a retenção, que é um pagamento antecipado, ultrapassar os 20% devidos sobre a folha de salários mensal há um crédito e as empresas entram com pedidos de restituição junto à Receita. No caso, segundo o advogado, a empresa tinha o total de R$ 12 milhões em créditos.
O fisco, no entanto, negou os pedidos de restituição, alegando que a fonte pagadora, que fez a retenção de 11% da empresa, não teria feito o recolhimento no tempo e modo devidos. Ao recorrer, a Delegacia da Receita de Campinas decidiu que, para se ter direito ao crédito, basta que a empresa tenha emitido a nota fiscal com todas as instruções necessárias referentes à retenção previdenciária de 11%, sendo irrelevante, para tanto, se a fonte pagadora, que fez a retenção, efetivamente recolheu o tributo.
Na decisão, o relator diz estar fora do alcance da empresa verificar se as quantias dela retidas foram recolhidas pelas tomadoras.
"A tomadora dos serviços é, no caso, a única responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre os valores pagos às prestadoras de serviços", diz o relator. Ele ainda afirmou ainda que o direito de optar pela compensação ou restituição do crédito está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler.
Veículo: DCI