Quem responde por item adulterado?

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Lojista pode ser autuado se não provar a procedência, manipular ou fixar marca em produto.

 

Cada vez são mais comuns as visitas de agentes dos órgãos de defesa e proteção do consumidor aos estabelecimentos comerciais. Especialmente próximo de datas comemorativas. E com a Páscoa não é diferente. Neste ano, a Operação Páscoa realizada pelo Ipem-SP, em parceria com a Fundação Procon-SP, vinculados à Secretaria de Justiça, encontrou irregularidades em 39 itens dos 231 lotes verificados.

 

Os fiscais examinaram nos oito laboratórios do Ipem-SP – localizados em Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e São Paulo – os produtos mais comercializados nessa época. O pescado congelado liderou o número de irregularidades, mas também foram reprovados colomba pascal e ovos de chocolate.

 

Na verificação, além do peso do produto, que é conferido para aferir se bate com o informado na etiqueta, são também analisadas as informações das embalagens e essas têm de estar corretas e adequadas, de acordo com a exigência do Código de Defesa do Consumidor e das demais legislações.

 

O objetivo dessas ações, conforme Paulo Lopes, diretor de Metrologia Legal e Fiscalização do Ipem-SP, é impedir que o consumidor leve para casa um produto que não atenda à legislação ou que não tenha a quantidade correta. "A diferença de peso, por exemplo, pode parecer pequena para um consumidor. Mas, como são milhões de embalagens colocadas no mercado, há um grande prejuízo difuso e, podemos dizer, até o enriquecimento ilícito."

 

Responsabilidade – Mas, se o produto apresenta irregularidades e são as lojas os pontos visados pela fiscalização dos órgãos competentes, de quem é a responsabilidade? Do próprio lojista ou de quem fabricou o item?

 

O diretor do Ipem-SP esclarece que depende da situação. Se o lojista não consegue provar a procedência, em razão de ter adquirido o item sem nota fiscal, é ele quem irá responder pela irregularidade, cabendo o auto de infração para a sua empresa. Isso também vale para aqueles produtos nos quais o lojista fixa sua marca própria, assim como para os que são embalados pelo comerciante e fixada sua etiqueta.

 

Nas demais situações, as personalidades jurídicas que respondem pela irregularidade são o fabricante ou o importador. Mas os lojistas são os depositários da mercadoria até que o órgão decida o que será feito com os produtos interditados.

 

A amostra retirada da loja é inspecionada no laboratório do Ipem e o fabricante ou importador é convidado a assistir à verificação. "Fazer o convite é obrigatório, mas os responsáveis pelos produtos não são obrigados a aceitá-lo. O não comparecimento não impedirá que os produtos sejam examinados", acrescenta o diretor do Ipem, Paulo Lopes.

 

Comprovada a irregularidade, o responsável (fabricante, importador ou lojista) receberá o auto de infração e, caso não concorde com a aplicação da penalidade, poderá recorrer na segunda instância administrativa (Inmetro) e, depois, mantida a decisão, tem o direito de recorrer à Justiça comum. Os prazos são rápidos. Da verificação até a decisão de segunda instância, normalmente, não passa de um mês. As multas aplicadas pelo Ipem variam entre R$ 100 e R$ 50 mil. No caso de reincidência, os valores dobram.

 

O órgão de peso e medidas considera reincidente o infrator que, tendo sido punido por decisão final proferida em processo regular, volte a ser autuado pela mesma infração. Explica o diretor do Ipem-SP que para a aplicação da reincidência não precisa necessariamente estar configurado o mesmo tipo de delito ou o mesmo ponto comercial. Se a autuação for a uma rede de lojas, a reincidência é computada pelo número do CNPJ.

 

Mas há exceções. A diretora do Procon de Santo André, a advogada e professora de Direito do Consumidor Ana Paula Satcheki explica que, se o caso for pontual de uma loja, não é considerada reincidência. "Exemplo: se numa determinada loja um gerente toma uma iniciativa que vai contra a legislação e só naquele ponto ela é colocada em prática, os órgãos de defesa do consumidor não consideram como reincidência, se uma outra filial comercializar algum produto com erros."

 

Procon também tem o poder de interditar

 

Os Procons também têm o poder de interditar ou apreender mercadorias com erros. Esse poder está na Portaria Normativa Procon nº 33, de 01/12/2009, que deu nova redação à Portaria 26/2006, informa a diretora do Procon-Santo André, Ana Paula Satcheki. "A apreensão tem como finalidade, entre outras, constituir prova administrativa ou assegurar a aplicação dos procedimentos legais."

 

São considerados infrações pela Portaria 33, por exemplo, produtos com o prazo de validade vencido; itens deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; etc. (Conheça
a íntegra da Portaria Normativa nº 33 no link www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2933.)

 

"Entre todas as sanções estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor, considero a contrapropaganda a mais eficaz, pelo custo que ela representa para a imagem de uma empresa", ressalta a diretora do Procon-Santo André. Para ela, a questão das propagandas enganosa e abusiva ainda se constitui num grande problema, que precisa ser resolvido, tanto pela legislação como pela cultura. "Os autores do texto do CDC, sobre esse assunto, legislaram em todas as esferas, do administrativo ao penal. Mas, passados 20 anos da entrada em vigor do Código, ainda temos problemas", finaliza.

 

O QUE DIZ O CDC

 

Artigo  56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I – multa;
II–  apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X  – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.

 

Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

Artigo  57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

 

Parágrafo único -  A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

 

Artigo 58 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

 

Artigo 59 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

 

§ 1° – A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° – Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

 

Artigo 60 – A imposição de contrapropaganda será combinada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

 

§ 1º – A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
 

 

Veículo: Diário do Comércio - SP


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