Falta de etiquetas com preços e ausência de leitores de código de barra dificultam conferência de valor anunciado com o pago nos caixas. Atenção pode render economia
Uma simples compra no supermercado pode se tornar uma maratona para os consumidores. Principalmente entre aqueles que estão sempre atentos aos preços fixados nas gôndolas. A divergência entre a cobrança na prateleira e no caixa, falta de etiquetas que sinalizem os custos do produto e escassez de leitores óticos de código de barras são alguns dos problemas mais comuns enfrentados pelos clientes antes de levar o produto para casa.
É o que confirma a diarista Lucimara Diógenes. Ela observa que casos como esses são muito frequentes e diz que faz questão de fazer valer o seu direito de pagar menos. “Quando fui pagar as compras, fiquei de olho no computador do caixa, e me assustei com o preço do biscoito. Pedi para rever o preço e confirmei que estava mais barato. Se a gente não ligar, acaba passando”, conta. É preciso ficar de olho nessas diferenças de preço, que, por menores que sejam, podem pesar no valor total da compra.
A aposentada Maria Zenaide faz questão de reportar o problema para a gerência do supermercado na primeira oportunidade, apesar de nem sempre ser bem atendida. “A obrigação deles é deixar o preço registrado na prateleira ou no produto. Se não, a gente começa a correr atrás de funcionário para solicitar informação e eles nem sempre estão bem dispostos a nos atender”, pondera.
Para o gerente de informação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Carlos Thadeu de Oliveira, fatos como esses configuram má prestação de serviço. “Se o consumidor encontra preços diferenciados, tem direito de solicitar o pagamento do menor valor”, afirma. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trazer um artigo específico sobre esta decisão, o especialista garante que há brechas para essa interpretação. “O artigo 47, referente a contratos, diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o que pode ser aplicado em situações de divergência de preços”, explica.
Legislação A Lei 10.962/04, que regulamenta as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor, reforça essa interpretação. O artigo 5º diz que “no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor entre eles.”
Mesmo que só perceba o equívoco ao chegar em casa, o consumidor tem direito de exigir o cumprimento da oferta. “Muitas vezes pode passar batido e a pessoa só perceber depois que já saiu do estabelecimento comercial. Se ela se deu conta do erro na cobrança, pode voltar ao supermercado e pedir a alteração”, observa Carlos Thadeu. A empresa tem a obrigação de manter o seu sistema de cadastro de produtos e preços atualizado diariamente para evitar esse tipo de transtorno.
Na maioria dos casos, as empresas não criam impeditivos para a mudança e acabam reparando os prejuízos do cliente, mas caso isso não ocorra, cabe fazer até um boletim de ocorrência. “Se o estabelecimento se recusar, isso pode ocorrer. Trata-se de uma prática abusiva.” Os órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, também podem ser acionados. “O supermercado pode ser enquadrado por uma atitude de violação dos direitos do consumidor”, acrescenta o especialista.
Indicação do preço Em 20 de dezembro de 2006, entrou em vigor o Decreto Federal 5.903/06, que também corrobora com os direitos do consumidor previstos no CDC, quando o assunto são os preços dos produtos. Segundo o artigo 6º, a afixação dos valores pode se dar de três formas: direta ou impressa na própria embalagem, código referencial ou código de barras. Neste último caso, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. Os leitores devem ser sinalizados por cartazes suspensos e não devem superar a distância máxima de 15 metros entre a região onde está localizado o produto e a leitora mais próxima.
Para o frentista José Geraldo Santos esta pode ser a melhor alternativa à dificuldade de encontrar os preços dos produtos direto na prateleira. “A melhor coisa que eles podem oferecer é esse leitor ótico, pois ele ajuda até mesmo a confirmar o preço que está no rótulo”, afirma o frentista que já chegou a sair da loja sem os produtos em decorrência da dificuldade de identificar os valores cobrados.
Fique atento
Antes de ir ao supermercado, faça uma lista dos produtos que vai comprar. Deixe um campo ao lado de cada produto para anotar o preço informado na prateleira;
Caso o produto que queira comprar se encontre sem o devido preço sinalizado ou com etiquetas sobrepostas, avise a um funcionário e peça para colocar o preço correto na prateleira;
Certifique-se de que o problema foi resolvido, não apenas com a informação verbal, pois essa sinalização é fundamental, principalmente se houver divergência de preços nos caixas;
Confira sempre os valores cobrados no caixa. Caso isso não seja possível, confira o cupom fiscal ainda no supermercado. Havendo divergência, solicite a regularização ao próprio caixa. Caso ele não resolva, peça a presença de um supervisor ou gerente da loja para a devida correção;
Caso o seu problema não seja resolvido, devolva o produto e faça uma reclamação à gerência. Denuncie aos órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
O QUE DIZ O CÓDIGO
ART. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
ART. 31 – A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
ART. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável aoconsumidor.
Veículo: O Estado de Minas