As novas regras para a comercialização de alimentos transgênicos em São Paulo passou a valer ontem, mas advogados já questionam a viabilidade e razoabilidade da Lei nº 14.274/10, que deve trazer mais custos a produtores, fabricantes e comerciantes. A norma exige que qualquer produto que contenha a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1%, deverá ter rótulo especial.
A medida, anunciada em 16 de dezembro, concedeu 180 dias para as adequações. Os estabelecimentos que comercializam esses produtos ainda ficam obrigados a possuir local específico para sua exposição em todo o estado. A vigilância sanitária de São Paulo começará a fiscalizar e autuar fabricantes de transgênicos e estabelecimentos comerciais que não se adaptarem à nova legislação.
A lei prevê a aplicação de multas de até 10 mil Unidades Fiscais Estaduais, apreensão de produtos que não estejam rotulados, apreensão de itens não embalados ou acondicionados na forma prescrita pela lei, suspensão da atividade econômica e, até, o cancelamento da autorização para funcionamento. Hoje já existe a exigência de rotulagem específica suficiente para que o consumidor possa saber se aquele produto possui conteúdo transgênico.
O advogado Ruy Dourado, sócio de contencioso estratégico do escritório Siqueira Castro, afirma que a lei não tem vício formal quanto à sua edição, já que o poder público tem legitimidade para legislar sobre a questão. Mas a norma pode ser considerada, segundo o especialista, discriminatória. "Os produtos ficarão segregados dentro do estabelecimento, o que pode parecer que são prejudiciais à saúde, quando não há nada comprovado nesse sentido. Se os produtos chegam ao consumidor, foram chancelados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e passaram por diversos testes e estudos", diz o especialista.
Para ele, colocar a informação no rótulo é aceitável por atender ao direito de informação, já previsto no Código de Defesa do Consumidor. Mas criar áreas especiais e destacadas para os produtos, segundo ele, induz os compradores e cria uma espécie de "reserva de mercado" para outros produtos. "Não há razão para a distinção, especialmente em face da demanda de produção mundial, não acompanhada na mesma velocidade pela produção de alimentos", diz Dourado.
O advogado afirma que houve discussões, especialmente de associações afetadas pelas novas regras, sobre a possibilidade de se ingressar com medidas judiciais. "Por razões políticas, não se chegou a um consenso", afirma.
Mas a discussão da lei no Judiciário, com ações individuais de produtores e estabelecimentos comerciais, não é descartada. "Não tem como discutir a legalidade ou inconstitucionalidade, pois em tese não há vícios nesse sentido. O que existe é a contestação sobre a razoabilidade e real necessidade da lei. Argumentos existem e podem ser usados, especialmente os de ordem econômica", afirma.
Supremo
Na última semana, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) iniciou a discussão da lei na Justiça. A entidade entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (4619) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei paulista alegando que ela viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição ao instaurar regulamentação paralela e contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005).
Na peça, de relatoria da ministra Ellen Gracie, a CNI afirma que a lei ultrapassou a autorização constitucional para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal. Outro item que teria sido violado é o artigo 22, inciso VIII, da Carta Magna, por possível invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, "inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos". A lei somente se aplica a São Paulo, mas boa parte dos produtos é também comercializada fora do estado, conforme ressalta a CNI.
"Tais práticas legislativas, a toda evidência, promovem a substituição, e não a simples suplementação das regras federais que cuidam de disciplinar a produção, informação e comercialização de produtos transgênicos, em todo o Brasil", diz a Confederação. Isso porque o Decreto Federal 4.680/03 torna obrigatória a inscrição "transgênico", no rótulo dos produtos que contenham teor "acima" de 1%, enquanto a lei afirma que a obrigatoriedade é para mercadorias com teor "igual ou superior ao limite de 1%".
Na segunda (13), a ministra Ellen Gracie entendeu que a Adin deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. Ela solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do estado, que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias. Posteriormente, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Veículo: DCI