Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. De acordo com os ministros, o lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.
Essa não é a primeira decisão acerca do tema. Os precedentes do STJ apontam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Na avaliação dos ministros, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Portanto, é esse lucro que deverá servir de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
Relatoria. A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e decorre de um recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.
De acordo com a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.
Veículo: Jornal do Commercio - RJ