Os lojistas de Porto Alegre, e de qualquer lugar do País, são obrigados por Lei a disponibilizar nos seus estabelecimentos uma via do Código de Defesa do Consumidor para consulta imediata. Alguns deles, ao invés de somente oferecer o material para leitura, fariam bom proveito ao realmente lerem o que dispõe o Código, em particular os artigos 6º, incisos III, IV e V, e 39, incisos V e X, dentre outros igualmente relevantes. Esses artigos específicos vedam (ou deveriam vedar) a prática que a seguir descrevo. Adquiri, recentemente, em conhecida loja de vestuário e acessórios infantis de Porto Alegre, roupas para meu filho, que não estava presente no momento da compra. Ao chegar em casa, verifiquei que a roupa não possuía o tamanho adequado, já que o garoto está crescendo a olhos vistos. Retornei ao mesmo estabelecimento no dia seguinte, encontrando-o em plena promoção de 50% de todos os itens. Solicitei a troca da peça por outro item, já que não havia tamanho maior.
No entanto, recebi a informação de que só me seria creditado 50% do valor da minha compra, pois a loja estava em liquidação. Mas e o que aconteceu com os outros 50% que simplesmente deixaram de existir? Ora, esses 50% foram parar no bolso da lojista, que agiu com rematada má-fé, que se locupletou às minhas custas. Afinal, o valor foi pago, então, como ele poderia deixar de existir? Essa e outras condutas evidenciam que, muito embora a legislação consumerista já tenha avançado muito, falta o comportamento daqueles que deveriam respeitá-la acompanhar-lhe o passo. Caso contrário, resta apenas contar com o poder Judiciário para que decrete como ilegal tal atitude, aplicando-lhe as penalidades cabíveis.
Veículo: Jornal do Comércio - RS