TJ-SP mantém marca de suplemento alimentar

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A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) impediu que o suplemento alimentar para emagrecimento Linolin, fabricado pela empresa Nutribrands, fosse retirado do mercado por suposta prática de concorrência desleal. O uso da marca Linolin é questionado judicialmente pela Nutrilatina Laboratórios, que produz o mesmo tipo de produto e cujo nome é praticamente idêntico ao da concorrente: Linolen. No julgamento, realizado ontem, os desembargadores cassaram a liminar de primeira instância que determinava a interrupção da fabricação e das vendas do suplemento sob pena de multa diária de R$ 5 mil. "É inquestionável que a medida implicaria grande prejuízo, quiçá irreparável, aos negócios da agravada", disse o relator do processo, desembargador Manoel Pereira Calças.

Os desembargadores concordaram que, nesse caso, não há elementos que comprovem a concorrência desleal. Isso porque o nome do produto faz referência ao ácido linoléico, usado em tratamentos de emagrecimento. Com base na lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279, de 1996), Pereira Calças, considerou que isso seria um obstáculo ao uso exclusivo da expressão. "É uma marca fraca. Não há dono. Todos podem usá-la", disse o desembargador, que indicou o caso para a jurisprudência da Corte.

Quanto às embalagens, os magistrados constataram que há semelhanças, como o predomínio da cor preta. Entretanto, consideraram que os logotipos são distintos, com fonte e tamanho de letras diferentes. Outro fator considerado foi o de que o produto tem público específico e bem informado.

Na decisão, foi ponderado ainda que a Nutrilatina não apresentou recurso administrativo contra o pedido de registro da marca da Nutribrands no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com os autos, a empresa enviou uma notificação extrajudicial à Nutribrands um ano depois, e propôs a ação mais de dois meses após o recebimento da resposta negativa. "Isso afasta a alegada urgência do pedido", afirmou Calças.

A advogada da Nutrilatina, Marina Karakanian, do Dannemann Siemsen Advogados, afirma que vai recorrer da decisão. Segundo ela, o ácido citado não é o componente direto do produto, o que não daria o direito do concorrente usar marca similar. "Como conviver com as duas marcas para um produto idêntico? Isso confunde o consumidor", diz. Os advogados da Nutribrands não foram encontrados para comentar o caso.


Veículo: Valor Econômico


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