A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) autorizou a União a penhorar a marca Cyrilla, da empresa gaúcha Di Bebidas. Segundo a decisão, quando não existem bens ou ativos financeiros que garantam o débito da empresa e ela tiver sido dissolvida de forma irregular, é possível a penhora da marca.
Segundo o TRF, a penhora havia sido negada em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), o que fez a Fazenda Nacional recorrer para modificar a decisão. Conforme o relator, desembargador Joel Paciornik, a execução fiscal contra a empresa foi ajuizada em 2000, com diversas tentativas frustradas de penhora de bens. A penhora dos ativos financeiros também não foi possível, visto que todos os bens encontram-se indisponíveis.
"Considerando a situação particular, vê-se que a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, o que caracteriza dissolução irregular. Nada indica que haja outra alternativa para o fisco, devendo então ser oportunizada a penhora", concluiu o relator.
O Cyrilla foi um dos primeiros refrigerantes produzidos no Rio Grande do Sul, em 1906. A fábrica, que se chamava F. Diefenthaler, mudou de nome, mas manteve a marca.
Decisão
Em outro caso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, tem responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo os danos de construção defeituosa.
Veículo: DCI