Mudanças no CDC mexem com as empresas

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As empresas devem começar a se preparar para as mudanças no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que elas alterarão diversos procedimentos hoje já consagrados. O texto final foi apresentado dias atrás pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator dos Projetos de Lei do Senado (PLS 281, 282 e 283 de 2012), à Comissão Interna de Modernização do CDC, que analisará o parecer. Depois, os PLs seguirão para os Plenários do Senado e da Câmara e, por fim, para a assinatura da Presidência da República. Especula-se que as novas regras devam entrar em vigor em março, mês em que se comemora o Dia Mundial do Consumidor e o aniversário da vigência da lei consumerista.

“Nós não trabalhamos com hipótese  de retrocesso. Incorporamos na proposta temas importantes, que há 23 anos, à época em que o Código foi elaborado, não estavam presentes no dia a dia do mercado de consumo, como o comércio eletrônico, que era irrelevante e hoje é uma plataforma muito utilizada por um conjunto amplo de brasileiros”, declarou o senador à Agência Senado.

O que vem aí

As mudanças propostas englobam o comércio eletrônico, ações coletivas, superendividamento do consumidor, fortalecimento dos Procons e ampliação do prazo de garantia legal para bens duráveis e não duráveis. A nova versão do CDC irá regulamentar a publicidade para o público infantil, estipulando hipóteses em que os anúncios de produtos se tornam abusivos, e o tema sustentabilidade também aparece no relatório.

No comércio eletrônico, a principal mudança trata do “prazo de arrependimento” do consumidor, que passa para 14 dias em vez de sete, conforme estabelece hoje o artigo 49 do CDC. “O prazo de sete dias havia sido determinado para que o consumidor tivesse um final de semana de contato com o que adquiriu. Com as mudanças, ele terá dois fins de semana”, assinala Vinícius Zwarg, advogado especialista em direito do consumidor do Escritório Emerenciano, Baggio e Associados.  “Este alargamento do prazo de arrependimento é uma tendência no mundo e propicia a capacidade de reflexão”, acrescenta o advogado. Segundo ele, em alguns países da Europa há prazos até maiores de reflexão para situações como de ausência de informação para o consumidor no produto ou serviço.

 

Tempo da garantia legal será dobrado


Na proposta de atualização do CDC, que teve início em 2010, com a instalação de uma comissão especial de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, propõe-se também alteração no prazo de garantia de bens duráveis e não duráveis.

Atualmente, a garantia legal (artigo 26) para produtos e serviços duráveis é de 90 dias. Para não duráveis, de 30 dias. A nova proposta dobra esses prazos (180 e 60 dias, respectivamente). Outra inovação é o estabelecimento do prazo de dois anos em se tratando de “vícios de fabricação”, ou seja, aqueles defeitos que demoram a aparecer e são de responsabilidade exclusiva do fabricante.

Caso o consumidor não consiga fazer valer seus direitos de garantia - ou outros problemas -, ele poderá recorrer (como já faz hoje) aos Procons, só que os organismos públicos de defesa terão mais “autoridade” para atuarem. Os Procons “ganham” mais poder para expedir notificações ao fornecedor e a audiência de conciliação no órgão será considerada como se fosse na Justiça.

Os Procons poderão ainda determinar a substituição ou reparação do produto com vício; a devolução de dinheiro pago pelo consumidor, com possibilidade de imposição de multa diária para o caso de descumprimento.

Dívidas

Os Procons terão ainda a capacidade de realizar audiência entre as partes credoras e devedoras no caso de superendividamento. O parecer do senador Ricardo Ferraço limita a 30% da remuneração mensal líquida o valor das prestações de empréstimos em crédito consignado e proíbe que, nas informações publicitárias de crédito aos consumidores, sejam divulgadas expressões como "sem juros", "gratuito" ou "taxa zero". Caberá ao fornecedor do crédito a avaliação das condições financeiras do consumidor, e ele será responsabilizado em caso de superendividamento do consumidor.

Um dispositivo na proposta de reforma do CDC considera abusiva a publicidade dirigida à criança ou empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo.

 

O QUE DIZ O CDC

Artigo 24

A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Artigo 25

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

        § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Artigo 26

 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Artigo 49

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Artigo 50

 A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

       Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.



Veículo: Diário do Comércio - SP


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