Pagamentos feitos por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 35%. Porém, quando os beneficiários forem identificados, essa incidência deve ser afastada.
Esse entendimento foi adotado pela 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que a partir da identificação dos beneficiários é possível rastrear os pagamentos e averiguar se houve a declaração correta. O julgamento foi decidido pela regra que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
No caso, um hotel fazenda havia sido autuado para cobrança de IRRF, em um montante de pouco mais de R$ 200 mil, devido a pagamentos sem causa ou operação não comprovada. Na primeira instância do Carf, o lançamento foi considerado legítimo.
Na segunda instância, venceu o voto da conselheira Gisele Barra Bossa, segundo a qual não há que se falar em incidência do IRRF uma vez que o beneficiário for identificado e o efetivo pagamento for demonstrado.
No caso concreto, as autoridades fiscais consideraram insuficiente o conjunto de elementos para comprovar a causa de parte dos pagamentos. Mas, segundo a conselheira, não haveria dúvidas quanto à identificação da empresa de promoções e eventos à qual foram direcionados os valores.
"Os comprovantes apresentados, ainda que não comprovem de forma cabal a efetiva prestação de serviços, servem para deixar claro que se trata de operação com beneficiário identificado, empresa ativa e operacional", ressaltou.
Ainda de acordo com ela, não haveria importância em constatar se a causa do pagamento seria ligada ou não à atividade da empresa, ou se a causa seria lícita ou ilícita: " Em se comprovando que existe uma causa ao pagamento, não se aplica a tributação e IRRF prevista".
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17883.000059/2006-14
José Higídio - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27/05/2021