A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu em parte recurso da reclamada e determinou a reabertura da instrução processual em uma ação que envolvia um trabalhador e uma distribuidora de alimentos. Isso porque, em audiência, foi constatada a ocorrência de um erro que culminou na exclusão de documentos da defesa, prejudicando a reclamada.
A decisão, de relatoria do desembargador Álvaro Alves Nôga, acolheu a preliminar de nulidade, considerou válidos os documentos juntados e conferiu às partes o direito de produção de prova oral em consonância com os documentos que haviam sido apresentados e, por engano, excluídos por motivo de triplicidade pelo juízo de 1º grau, com a concordância da ré.
Isso foi considerado um erro de interpretação das partes, o que levou ao equívoco, na avaliação do relator da decisão: “A instituição do Sistema do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, bem como a introdução da audiência de forma telepresencial, trouxeram desafios e dificuldades que serão superados com a prática e o aperfeiçoamento necessários”. O desembargador Álvaro Alves Nôga explica que a concordância foi pela exclusão apenas da defesa em triplicidade, mas não dos documentos que a acompanhavam.
De acordo com o magistrado, “entender o contrário é conferir ao processo notas de um processo kafkaniano em que foi retirada da parte a possibilidade de se defender, pois não haveria nenhum sentido lógico concluir que o advogado concordou que fossem excluídos documentos juntados tempestivamente e que embasavam a defesa apresentada (...) Resta evidente que o advogado não compreendeu que os documentos restariam excluídos e concordou apenas com a exclusão das defesas em triplicidade”.
O processo trata de reversão do pedido de demissão; verbas rescisórias; retificação da CTPS; férias em dobro; horas extras e reflexos; adicional noturno; devolução de descontos; multa convencional; indenização por dano moral e honorários advocatícios. Esses pedidos foram atendidos em parte na sentença de 1º grau, que determinou, entre outras obrigações, o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao autor, por ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho.
(Processo nº 1000434-09.2020.5.02.0060)
Fonte: TRT 2ª Região – 27/05/2021