Para o presidente, as normas violam o Estado de Direito, a democracia, o respeito às liberdades fundamentais de trabalho, entre outros princípios.
O presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855 contra decretos dos governadores do Paraná, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte que impõem toque de recolher e a restrição de atividades comerciais em alguns municípios. Bolsonaro pede que os decretos tenham sua eficácia suspensa por medida liminar do relator da ADI. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a ação, as normas violam os princípios do Estado de Direito, da democracia, da legalidade e da proporcionalidade, bem como o respeito às liberdades fundamentais de trabalho, de iniciativa econômica e de locomoção.
Medidas
O Decreto 7.719/2021, do Paraná, institui, entre 10 de março e 11 de junho, no período das 20h às 5h, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo horário.
Já o Decreto 50.752/2021, de Pernambuco, proíbe, entre 26 de maio e 6 de junho, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com algumas exceções.
Por sua vez, o Decreto 30.596/2021, do Rio Grande do Norte, prevê que, entre 21 de maio e 6 de junho, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços. Proíbe ainda a circulação de pessoas aos domingos e feriados, em horário integral, e nos demais dias da semana, das 22h às 5h.
Autoridade
Segundo o presidente, nenhuma norma sobre o combate à pandemia da Covid-19 transferiu autoridade aos governos locais para, indiscriminadamente, decretar restrições genéricas às liberdades fundamentais dos cidadãos brasileiros. A seu ver, o isolamento e a quarentena são mecanismos de separação de pessoas certas e determinadas (as contaminadas ou suspeitas de contaminação).
Bolsonaro alega que a hipótese legal que mais se aproxima do cenário “distópico” que se tem visto em algumas localidades seriam as medidas que restringem, de modo excepcional e temporário, a entrada e saída do país e a locomoção interestadual e intermunicipal, hipóteses que não se confundem com lockdowns e toque de recolher.
“Não há espaço válido no ordenamento jurídico pátrio que autorize prefeitos e governadores decretarem unilateralmente medidas de lockdowns e toques de recolher de forma ampla, genérica, arbitrária e indiscriminada como vem sendo feito. Em decorrência dos atos como os questionados, estima-se que milhões de brasileiros se encontram impedidos pelo poder público local de exercer um dos mais básicos direitos do ser humano, que é o de lutar pela subsistência própria e familiar”, sustenta.
De acordo com a ADI, a Constituição Federal somente contemplou a edição de medidas de conteúdo tão drástico no contexto dos estados de defesa e de sítio, que possuem pressupostos e características próprias. Ressalta que essas medidas só podem ser acionadas por decisão do presidente da República e devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Aponta ainda que os decretos estaduais não foram analisados pelo Legislativo local.
RP/CR//EH
Processo relacionado: ADI 6855
Fonte: STF – 28/05/2021