A legislação é clara ao definir as bases de cálculo e, independentemente das exceções previstas em cada legislação, o certo é que os valores que não se enquadrarem nos conceitos de "renda ou proventos tributáveis" ou "lucro" não devem sofrer a incidência da tributação.
Com base nesse entendimento, a juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, deu provimento a pedido de uma empresa para exclusão do benefício fiscal de diferimento do ICMS concedido pelo estado do Paraná da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além de afastar a tributação, a magistrada reconheceu o direito da empresa de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Na decisão, a juíza citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de 2018 que, no julgamento do Recurso Especial 1.517.492, decidiu de forma semelhante ao entender que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entendimento do STJ, esse tipo de tributação seria uma forma da União mitigar as políticas fiscais concedidas pelos Estados-membros, interferindo de maneira indireta em sua competência e violando o pacto federativo protegido no art. 1º e 18 da Constituição Federal.
"Apesar de já haver decisões no Judiciário permitindo a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, essa é uma das primeiras favoráveis a favor do contribuinte envolvendo o imposto diferido", explica Ricardo de Holanda Janesch, da LRibeiro Advogados, que representa a empresa no processo.
Também ficou determinado que a empresa são precisa cumprir os requisitos determinados no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como a constituição contábil dos incentivos fiscais em conta de reserva de lucros, para poder exercer o direito de excluir o ICMS diferido da base de cálculo dos tributos de competência da União.
"A Constituição Federal atribuiu aos Estados a competência para instituir o ICMS e a capacidade de conceder incentivos fiscais, sendo incoerente, portanto, permitir que a União usurpe de sua competência tributária para neutralizar parcial ou totalmente o benefício concedido", aponta Raphael Schmitt, consultor tributário da AiTAX.
Processo 5061541-48.2020.4.04.7000
Rafa Santos - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 05/06/2021